Neste texto iremos falar sobre o contrato intermitente que é uma maneira de formalização da prestação de serviço não contínua, no qual se alternam períodos de atividade e inatividade.
Você verá nesse texto:
Essa modalidade de contrato é recente no âmbito trabalhista, que foi aprovado a partir de 2017.
Nela, o empregador contrata um funcionário para prestar serviços de forma esporádica, remunerando com salário e todos os direitos trabalhistas proporcionalmente a esse período.
Mas, ainda existe questionamentos de como funciona e os diretos e deveres de ambas as partes (empregador e empregado).
O contrato intermitente, é formalizado a prestação de serviço não continua, no qual alternam períodos de atividades e inatividades.
O vínculo empregatício do profissional intermitente contém a subordinação como se fosse um funcionário de tempo integral da empresa.
A diferença é que esse tipo de contrato facilita o empregador a contratar de forma mais flexível e moderna.
Ressaltando que o trabalho intermitente se trata de prestação de serviço de forma esporádica, ou seja, ele não pode ser contratado em tempo integral, trabalhando de segunda à sexta em um horário fixado, todos os dias e em um longo período. Isso acaba descaracterizando o intermitente e passa a ser um contrato de um trabalhador efetivo da empresa.
Ao firmar um contrato intermitente, o funcionário tem todos os direitos trabalhista garantidos, exceto pelo seguro-desemprego, que não é aplicado nesse caso.
Esse tipo de contratação também reduz o trabalho informais sem registros em carteira, possibilitando que um maior número de pessoas trabalhe registradas e de acordo com a lei, e tendo seus direitos garantidos e podendo contribuir com a Previdência Social. Mas é necessário ter cautela e entendimento no que a lei diz.
A Lei 13.467/2017, no art. 452-A da CLT, após a Reforma Trabalhista, diz que o contrato de trabalho intermitente: O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Entre os objetivos dessa nova determinação da Reforma Trabalhista, um deles é formalizar os trabalhos sem registros, os chamados “bicos”, dando aos trabalhadores os mesmos direitos e benefícios dos demais profissionais.
Na prática, um exemplo fácil de entender seria assim: um mercado precisa dar folga para alguns funcionários, mas para não ficar desfalcado durante o final de semana - que tem muito movimento - contrata trabalhadores intermitentes para poder trabalhar somente nesses dias de folgas dos funcionários da empresa.
Um outro exemplo que podemos citar seria: um restaurante está preste a comemorar uma data especial que faz com que o movimento dos clientes aumente.
A fim de cumprir a demanda, contrata trabalhadores intermitentes para trabalhar como garçons, garçonetes e cozinheiros, no dia do evento, ou seja, por um período pré-determinado e ágar a eles a remuneração de acordo com as horas trabalhadas.
O contrato de trabalho intermitente é que o profissional não precisa atender uma carga mínima.
Ainda, os trabalhadores regidos pela CLT (carteira de trabalho) precisam cumprir as 44 horas semanais de trabalho, mas para o intermitente, pode trabalhar por exemplo, penas 4 horas na semana ou no mês.
Isso vai de acordo com a necessidade do empregador. Além disso, o profissional tem a possibilidade de ter outros vínculos trabalhistas simultâneos com diferentes empresas.
Ainda que precise esperar manifestação do contratante, o funcionário tem o direito de não aceitar a convocação de trabalho quando essa acontecer, mas a convocação deve ser feita com antecedência mínima de 72 horas e respondida em até 24 horas após esse comunicado.
Para as empresas, uma das vantagens é a diversidade de profissionais que podem fazer parte do seu quadro, a descobertas de novos talentos e extrair o melhor de cada um, expandindo a produtividade da organização.
Uma vez que a convocação é feita e aceita, não é possível desistir. Esse ato é passível de pagamento de multa, conforme estabelece no artigo 452-A da Lei nº 13.467/2017:
“§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo”.
Um ponto que pode ser considerado desvantagem é o fato de o profissional prestar serviços a outros empregadores, e não quando for convocá-lo, ele não estará disponível.
Mas a recusa da convocação não se caracteriza como insubordinação, sendo que a lei não determina um limite de quantas vezes o funcionário pode recusar a oferta e caracterizar como quebra de contrato.
Do lado dos profissionais, o período de inatividade entre um trabalho e outro pode ser visto com uma desvantagem, visto que o salário e os benefícios só são pagos quando há efetiva prestação de serviço.
As informações importantes que devem constar no contrato são:
A rescisão do contrato de trabalho intermitente acontece de forma automática quando a empresa deixa de convocar o trabalhador por um período superior a um ano. Outras situações que levam à finalização desse contrato são:
O intermitente receberá algumas verbas no ato da rescisão contratual diferenciado, dependendo do tipo de desligamento. No caso, de uma rescisão sem justa causa, o colaborador receberá as seguintes verbas:
Na rescisão por Justa Causa, o empregado não receberá verbas rescisórias uma vez que neste tipo de rescisão não é devido o pagamento de aviso prévio, multa do FGTS, e não poderá solicitar o seguro-desemprego. Contudo o empregador ainda fica obrigado a realizar o depósito do FGTS do mês da rescisão se ocorreu prestação de serviço. A rescisão por acordo entre as partes, o empregado fará jus ao recebimento de:
É necessário ressaltar que na rescisão por acordo o empregado não poderá requerer o seguro-desemprego.
Nos casos de pedido de demissão, o empregado terá o valor de FGTS do mês recolhido se houve prestação de serviço.
E sobre o aviso prévio, no caso de contrato intermitente o aviso é interpretado apenas como indenizado, uma vez que o empregado trabalha por convocação, alternando com períodos inatividade, não seria possível o aviso trabalhado.
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Autora: Isadora Veiga
Consultora Pessoal na Contabilizeaqui