Está querendo contratar um estagiário e não sabe por onde começar? Calma, pois temos a resposta certa pra você.
Nesse texto você verá:
Um trabalhador estagiário, está no início de sua carreira profissional. Esse tipo de contrato visa o aprimoramento e aprendizado do estagiário em sua área de estudo.
Quem pode contratar um estagiário, são as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública, e profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Entendemos que esse tipo de contrato pode ser vantajoso tanto para os contratados quanto para as empresas, pois para a empresa esse tipo de contrato tem um baixo custo e adquire um profissional disposto a aprender, enquanto o estagiário tem a oportunidade de pôr em prática toda a teoria aprendida em aula.
A diferença é que enquanto um empregado é regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o estagiário possui uma legislação própria, que é a Lei nº11.788/2008.
Conforme a CLT o empregado tem uma carga horário a ser cumprida, salário, férias, 13º salário, fundo de garantia (FGTS), seguro-desemprego, aviso prévio e outros direitos.
Já o estagiário, recebe uma bolsa auxílio, e tem benefícios facultativos como auxílio transporte e alimentação.
Ele tem direito a um recesso de 30 dias após 12 meses, não tem direito a aviso prévio, 1/3 de férias e fundo de garantia.
E a carga horária pode variar de acordo com o contrato e nível de escolaridade do estagiário.
Da parte dos contratantes, os mesmos devem seguir as seguintes obrigações, conforme o Capítulo III Art. 9º da Lei nº 11.788 /2008:
I – Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de contra acidentes pessoais previsto na letra "d" poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Todas as partes deverão estar de acordo:
Principais documentos que o RH e o estagiário irão precisar:
Após toda a documentação em mãos, será necessário a assinatura de todas as partes, estagiário, empresa e instituição de ensino.
Lembrando que ele precisa estar cursando:
Em algumas instituições de ensino o estágio é obrigatório, em outras não.
Conforme o Capítulo IV Art.10 da Lei nº 11.788 /2008:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O contrato de estágio não pode exceder 2 anos, apenas no caso do estagiário ser portador de deficiência.
Esperamos ter tirado suas dúvidas sobre o contrato de estágio, demais dúvidas basta deixar neste artigo, que nos do Contabilizeaqui estamos a disposição para lhe auxiliar.
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Autora: Monise Gatti
Líder Fiscal na Contabilizeaqui